É prática arraigada em nosso cotidiano a cobrança de gorjeta em bares, restaurantes, casas noturnas, pousadas etc., como forma de remunerar garçons e outros empregados desses estabelecimentos, no momento em que a conta do consumo é apresentada ao consumidor, fazendo com que sobre o total consumido seja acrescido 10% a tal título.
Não é raro esse tipo de cobrança ser imposta ao consumidor, o qual muitas vezes sente-se constrangido pelos estabelecimentos a efetuar o pagamento dessa importância.
Alguns estabelecimentos chegam a veicular no rodapé das “notinhas” que a cobrança possui respaldo legal, em razão da existência de Convenções Coletivas firmadas entre sindicatos de patrões e empregados, de modo a constranger o consumidor, fazendo-o crer que as Convenções Coletivas trabalhistas têm o condão de tornar a gorjeta exigível do cliente. “Todavia, esse argumento não procede. Constranger o consumidor a pagar os 10% é prática abusiva, e portanto ilegal” afirma especialista.