O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na sessão desta quinta-feira (19), o registro de candidatura de José Leandro Filho, prefeito eleito de Ouro Preto (MG), que havia sido cassado por suposta inelegibilidade decorrente de rejeição de contas. Por maioria de votos, os ministros do Tribunal entenderam não ser possível mesclar dispositivos legais para se estabelecer um regime de inelegibilidade hoje inexistente.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) havia cassado o mandato de José Leandro por considerá-lo inelegível ao pleito de 2012 em razão de rejeição de contas públicas por irregularidades insanáveis, caracterizando ato doloso de improbidade administrativa. A resolução da Câmara de Vereadores que rejeitou as contas de José Leandro de 1988 foi publicada em 7 de julho de 1993. Porém, o prazo de inelegibilidade do candidato ficou suspenso de 8 de junho de 1994 até 2006. Em 2010 passou a vigorar a Lei da Ficha Limpa, que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar 64/90, inclusive a alínea “g”.
O TRE considerou que a contagem do prazo de inelegibilidade foi suspensa por determinado período, por razões jurídicas, e, quando passou a correr, alcançava as eleições de 2012.
A atual redação da alínea “g” afirma serem inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. Antes da adoção do prazo fixado pelo texto da Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade resultante de improbidade administrativa era de cinco anos a partir da data da decisão.
Julgamento
Relator do recurso especial apresentado pelo prefeito cassado, o ministro Gilmar Mendes explicou que a controvérsia do processo estava na contagem do tempo de inelegibilidade e o eventual término desse prazo antes das eleições de 2012.
Para concluir pela inelegibilidade de Leandro com base na alínea “g”, o TRE mesclou o regime anterior (Lei 64/90), a jurisprudência do TSE à época, e o novo prazo de inelegibilidade de oito anos, introduzido na alínea pela Lei da Ficha Limpa.
Ao votar por acolher o recurso do prefeito cassado, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis, voluntarísticos, inseguros e indeterminados, como a possibilidade de se criar, por meio de engenhosa interpretação, um terceiro regime. A inelegibilidade da alínea “g” não se aplica ao caso concreto”, destacou o relator.
“Entendo não ser possível mesclar regimes jurídicos de inelegibilidade. Mas simplesmente aplicar, na íntegra, o atual, que fixa o prazo de oito anos, contados da decisão de rejeição de contas [1993]”, disse o ministro Gilmar Mendes, ao considerar que esse prazo já terminou para José Leandro.
Ao votar por negar o recurso do prefeito, o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, citou julgado do TSE de que, na contagem do prazo de oito anos da alínea “g”, deve ser desconsiderado o período no qual, segundo a jurisprudência consolidada, a inelegibilidade ficou suspensa pela simples proposição da ação judicial, reiniciando-se a contagem a partir da alteração da jurisprudência em 24 de agosto de 2006.