Com a proximidade do início do ano letivo, os pais iniciam o planejamento para a compra dos materiais escolares, uma despesa extra que pode gerar preocupações. Com o intuito de conter práticas abusivas na elaboração da lista de material escolar, é fundamental que os consumidores compreendam o que as escolas podem ou não exigir, de acordo com o art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Lei Federal nº 9.870/99, no art. 1º, § 7º, estabelece que a cláusula contratual que imponha ao contratante o pagamento adicional ou o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição é nula. Materiais que beneficiam a coletividade, como papel ofício e outros de uso genérico, já devem ser considerados no valor da mensalidade.
Materiais de limpeza, por conterem elementos químicos e instruções de segurança específicas, não devem constar na lista de material escolar, pois não são manuseáveis pelas crianças. O mesmo se aplica a materiais de uso administrativo, como papel higiênico e produtos de limpeza.
É proibida a indicação de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar. A escola não pode exigir que o material seja novo, exceto se for produzido pela própria instituição.
A prática de cobrar taxas para aquisição de material escolar na própria instituição é abusiva. A escola deve fornecer listas aos alunos para que os pais possam pesquisar preços e escolher onde adquirir os produtos. Conforme a legislação estadual, fica vedada a cobrança de taxa de material escolar, incluindo cotas ou valores sob outras denominações, referentes a água, luz ou telefone.
Em caso de discordância com algum item da lista, os consumidores têm o direito de exigir seus direitos.