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Contratação de presos para obras e serviços é aprovada na ALMG

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Projeto de Lei 78/23, que autoriza Estado a firmar convênios com municípios onde existam estabelecimentos prisionais, recebe aval dos parlamentares na Reunião Extraordinária.

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em Reunião Extraordinária na manhã de quarta-feira (23), o Projeto de Lei 78/23, que autoriza o Estado a firmar convênios com municípios onde existam estabelecimentos prisionais para permitir a contratação de presos para a execução de obras e a prestação de serviços.

O Projeto 78/23, de autoria da deputada Marli Ribeiro (PSC), foi aprovado ainda de forma preliminar (1º turno) na forma de um novo texto sugerido pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Com a aprovação, a matéria retornará à análise das comissões antes de ser votado novamente pelo Plenário, agora de forma definitiva (2º turno).

Originalmente, o Projeto de Lei, acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 39 da Lei 11.404, de 1994. O artigo 39 estabelece que o trabalho é obrigatório para o preso, exceto aos domingos, quando faz o repouso semanal.

Com o acréscimo do parágrafo 5º, proposto pelo projeto, o Estado ficaria autorizado a firmar convênios para contratar presos. Essa contratação aconteceria observando-se o percentual de até 10% do total das vagas existentes, ficando reservadas para os sentenciados.

Mas, na análise feita na CCJ, a proposição foi considerada constitucional na forma de um novo texto que leva em conta que a celebração de convênios pelo governo estadual não está condicionada à prévia autorização da ALMG, não sendo necessária a sua menção expressa na proposição.

O percentual de 10% também não deveria ser exigido, segundo a mesma interpretação, tendo em vista poder prejudicar a contratação de sentenciados pelas empresas privadas interessadas em participar de licitações. É que um percentual elevado poderia prejudicar a ampla competitividade e, consequentemente, aumentar os preços das propostas.

Dessa forma, o parágrafo 5º foi reescrito de maneira a permitir a contratação de prisioneiros pela administração direta ou indireta de municípios nos quais existam estabelecimentos prisionais para a execução de obras e prestação de serviços, observados os requisitos previstos na Lei 11.404.